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Ligação Skype
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O tempo no Brasil
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| Prazos
- Conceito:
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É
o espaço de tempo que decorre entre dois momentos processuais: termo
inicial (a quo) - começo - e termo final (ad quem) - fim - dentro
do qual se deve realizar determinado ato. |
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Principais
Prazos Para o Advogado
- Código de Processo Civil -
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| Início
do Prazo:
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É
o termo inicial (dies a quo), que começa a fluir a partir de determinado
ato, em regra, da intimação ou da citação.
Ainda
em regra, conta-se a partir do ato devidamente certificado nos autos,
todavia, existem exceções.
-
Carta de Ordem - Da data da juntada aos autos (art. 241,IV)
- Carta Precatória - Da data da juntada aos autos (art.241,IV)
- Carta Rogatória - Da data da juntada aos autos (art.241,IV)
- Carta Postal - Da data da juntada aos autos do aviso de recebimento
(art. 241,I).
- Oficial de Justiça - Da data da juntada aos autos do mandado
cumprido (art. 241,II).
- Edital - Do fim do tempo assinalado pelo juiz (art. 241, V).
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| Dois
ou mais réus:
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Em
havendo dois ou mais réus a serem citados, inicia-se a contagem
de prazo no dia útil seguinte ao da juntada do último mandado
ou aviso de recebimento cumprido (art. 241,III).
Se
os réus tiverem patronos diversos, poder-se-á requerer a
contagem de prazos em dobro para contestar, para recorrer e de modo geral
para falar nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 191.
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| Para
contestar:
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15
dias, em geral (art. 297 c/c 241, 298 e 173 § único; em dobro,
para litisconsortes com diferentes procuradores (art.191); em quádruplo,
para a Fazenda Pública e o Ministério Público (art.188).
-
Ação de consignação em pagamento: 15 dias
(art.893)
- Ação de Depósito: 5 dias (art. 902)
- Ação de Nunciação de Obra Nova: 5 dias (art.938)
- Ação de Prestação de Contas: 5 dias (arts.
915 - "caput" e 916-"caput"
- Ação de Substituição de Títulos ao
Portador: 10 dias (art.912)
- Ação fundada em venda a crédito com reserva de
domínio: 5 dias (art.1071, § 2o.)
- Ação Monitória: 15 dias (art.1102c), sob a forma
de embargos
- Ação Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)
- Demarcação: 20 dias (art. 954)
- Divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)
- Embargos: 10 dias (art.1053)
- Procedimento Sumário: Em audiência (art.278 "caput")
- Procedimentos Cautelares: 5 dias, em geral (art.802)
- Procedimentos de Jurisdição Voluntária: 10 dias,
em geral (art.1106)
- Oposição: 15 dias (art.57)
- Reconvenção: 15 dias (art.316)
- Embargos de Terceiros: vide art. 1048
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| Outros
Prazos :
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Embargos de Declaração: 5 dias (art. 536 do CPC)
Embargos
do Devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746 § único)
Exceção: 15 dias (arts. 297 e 305 c/c 241)
Falar nos autos: 5 dias, em geral (art. 185; em dobro - art. 191)
Réplica: 10 dias, em geral (arts. 326 e 327)
Sobre documentos: 5 dias (art. 398; em dobro - art. 191), para arguir-lhe
a falsidade: 10 dias (art.390)
Para impugnar embargos: 10 dias (art. 740)
Para impugnar pedido de assistência: 5 dias (art.51)
Para impugnar valor da causa: prazo igual ao da contestação
(art.261)
Para nomeação à autoria: prazo igual ao da contestação
Para preparo: no ato da interposição do recurso (arts. 511
e 525 § 1o.)
Para reconvenção: 15 dias (art.297 c/c 241 e 298)
Para recurso: 15 dias, em geral. (art.508 c/c 506 e 242)
Agravo: 10 dias, em geral (art.522 e 544)
Agravo regimental: 5 dias (art. 536)
Embargos de Declaração: 5 dias (art.536)
Para resposta a recurso adesivo: 15 dias (art.508 c/c 500-I)
Para resposta a recurso de agravo de decisão denegatória
de REsp e RExtr: 10 dias
Para resposta a recurso de agravo de instrumento: 10 dias (art.527-III)
Para resposta a recurso de apelação, embargos infringentes,
ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência:
15 dias (art. 508) |
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